A covid-19 entrou em março de 2020 e trouxe consigo alguns desafios à economia portuguesa. O estado de emergência foi decretado e um confinamento de 4 semanas fechou pequenos negócios e os trabalhadores independentes viram alguns projectos serem congelados e muitos ficaram sem rendimentos.
Neste cenário, o Estado tem vindo a promover apoios extraordinários para ajudar o trabalhador independente para fazer face à redução de rendimentos.
Que apoios existem?
Segundo o site da Segurança Social, os trabalhadores independentes podem contar 4 medidas específicas:
- Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes
- Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
- Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional
- Apoio à Desproteção Social
Estes apoios podem ser atualizados de acordo com novas normas do Governo, pelo que é sempre recomendável consultar o portal da Segurança Social e perceber as mudanças dos mesmos.
1 - O que deves saber sobre o Apoio Excecional à família para Trabalhadores IndependentesEsta medida aplica-se a trabalhadores independentes que desempenhem apenas esta modalidade, estão excluídos trabalhadores que possam acumular rendimentos a trabalho por conta de outrem.
Estão impossibilitados de exercer a sua atividade para dar assistência a filhos ou outros dependentes a cargo (menores de 12 anos ou com deficiência / doença crónica independentemente da idade), aquando da suspensão de atividades letivas em estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância. Esta suspensão tem de ser determinada por decisão da autoridade de saúde ou do Governo.
Para ter acesso a este direito, o trabalhador independente tem de ter obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, há pelo menos 12 meses. É considerado o período correspondente aos três meses imediatamente anteriores ao mês do impedimento para o exercício de atividade.
O valor a receber do apoio financeiro será a um terço da base de incidência contributiva mensalizada, referente ao primeiro trimestre de 2020. O valor mínimo é o valor indexante ao IAS (438,81€) e o valor máximo possível a receber é o valor de 2 e ½ IAS (1097,03€). Durante o período em que está a receber o apoio, deves continuar a declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social (deves colocar o apoio como “prestação de serviços”). Para saberes como
preencher a declaração trimestral, lê este artigo. Este apoio é pedido mensalmente e não inclui período de férias escolares e também não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
2 - O que deves saber sobre o Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independentePara ter acesso ao apoio extraordinário à redução de atividade económica, deves cumprir estas condições:
- Não ser pensionista;
- Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos ou seis meses interpolados há, pelo menos, 12 meses. Para saberes como pagar as prestações à Segurança Social, lê este artigo.
- Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes ou que esteja também abrangido pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufira, neste regime, mais do que o valor do IAS. Ou seja, este apoio pode ser para quem acumula trabalho por conta de outrem e independente, mas com regras.
- Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19; ou estar em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nota que estas condições são cumulativas, ao falhar um destes aspetos, podes não ter direito ao apoio extraordinário.
Para comprovar a redução de actividade, deves ter uma declaração própria que atesta, sob o compromisso de honra, de que estás numa situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação. Esta declaração tem de ser atestada conjuntamente com certidão de um contabilista certificado. Caso não tenhas um contabilista que te possa ajudar, entra em contacto connosco através
deste formulário.
Para calculares a quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores, deves saber que este valor é comparado com um de três dados:
- Ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido;
- Ou com o período homólogo do ano anterior;
- Ou com a média de todo o período de atividade (este aspecto só se aplica a quem tenha iniciado atividade há, pelo menos, 12 meses).
Quanto ao valor a receber, o apoio financeiro corresponde ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
Caso o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tens direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).