Apoios para trabalhadores independentes para compensar a redução de atividade económica

Texto por Maria Duarte

Alguns trabalhadores independentes viram os seus rendimentos diminuídos devido à pandemia. Conhece neste artigo alguns apoios do estados destinados para ti.

A covid-19 entrou em março de 2020 e trouxe consigo alguns desafios à economia portuguesa. O estado de emergência foi decretado e um confinamento de 4 semanas fechou pequenos negócios e os trabalhadores independentes viram alguns projectos serem congelados e muitos ficaram sem rendimentos.

Neste cenário, o Estado tem vindo a promover apoios extraordinários para ajudar o trabalhador independente para fazer face à redução de rendimentos.

Que apoios existem?

Segundo o site da Segurança Social, os trabalhadores independentes podem contar 4 medidas específicas:
  1. Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes
  2. Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
  3. Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional
  4. Apoio à Desproteção Social
Estes apoios podem ser atualizados de acordo com novas normas do Governo, pelo que é sempre recomendável consultar o portal da Segurança Social e perceber as mudanças dos mesmos.

1 - O que deves saber sobre o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes

Esta medida aplica-se a trabalhadores independentes que desempenhem apenas esta modalidade, estão excluídos trabalhadores que possam acumular rendimentos a trabalho por conta de outrem.

Estão impossibilitados de exercer a sua atividade para dar assistência a filhos ou outros dependentes a cargo (menores de 12 anos ou com deficiência / doença crónica independentemente da idade), aquando da suspensão de atividades letivas em estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância. Esta suspensão tem de ser determinada por decisão da autoridade de saúde ou do Governo.

Para ter acesso a este direito, o trabalhador independente tem de ter obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, há pelo menos 12 meses. É considerado o período correspondente aos três meses imediatamente anteriores ao mês do impedimento para o exercício de atividade.

O valor a receber do apoio financeiro será a um terço da base de incidência contributiva mensalizada, referente ao primeiro trimestre de 2020. O valor mínimo é o valor indexante ao IAS (438,81€) e o valor máximo possível a receber é o valor de 2 e ½ IAS (1097,03€). Durante o período em que está a receber o apoio, deves continuar a declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social (deves colocar o apoio como “prestação de serviços”). Para saberes como preencher a declaração trimestral, lê este artigo.

Este apoio é pedido mensalmente e não inclui período de férias escolares e também não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

2 - O que deves saber sobre o Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

Para ter acesso ao apoio extraordinário à redução de atividade económica, deves cumprir estas condições:

  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos ou seis meses interpolados há, pelo menos, 12 meses. Para saberes como pagar as prestações à Segurança Social, lê este artigo.
  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes ou que esteja também abrangido pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufira, neste regime, mais do que o valor do IAS. Ou seja, este apoio pode ser para quem acumula trabalho por conta de outrem e independente, mas com regras.
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19; ou estar em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nota que estas condições são cumulativas, ao falhar um destes aspetos, podes não ter direito ao apoio extraordinário.

Para comprovar a redução de actividade, deves ter uma declaração própria que atesta, sob o compromisso de honra, de que estás numa situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação. Esta declaração tem de ser atestada conjuntamente com certidão de um contabilista certificado. Caso não tenhas um contabilista que te possa ajudar, entra em contacto connosco através deste formulário.

Para calculares a quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores, deves saber que este valor é comparado com um de três dados:
  • Ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido;
  • Ou com o período homólogo do ano anterior;
  • Ou com a média de todo o período de atividade (este aspecto só se aplica a quem tenha iniciado atividade há, pelo menos, 12 meses).

Quanto ao valor a receber, o apoio financeiro corresponde ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

Caso o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tens direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).
3 - O que deves saber sobre Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional

Esta medida extra é também para trabalhadores independentes que comprovem a paragem total da sua atividade, ou a atividade do respectivo sector, em consequência da pandemia.

Também está contemplado quem teve uma quebra acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido (o período de referência é o mesmo que o apoio extraordinário).

Desde maio de 2020 que este apoio abrange trabalhadores independentes exclusivamente neste regime e que não aufiram mais do que o valor do IAS noutro regime. É também extensível a cônjuges que tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e tenham pelo menos contribuído com 3 meses seguidos ou seis meses interpolados, pelo menos, nos últimos meses; ou quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses; ou quem está isento de pagamento de contribuições. Os cônjuges não podem ser pensionistas.

O valor a receber tem uma outra fórmula de cálculo, pois é determinado por 70% do valor total de prestação de serviços e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

No caso de empresários em nome individual (ENI) - lê este artigo para perceberes a diferença entre empresário em nome individual e trabalhador independente - o valor é calculado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pela respetiva quebra de faturação expressa em termos percentuais, tendo como limite máximo 50% do valor do IAS (219,41€) e mínimo correspondente ao valor de base de Incidência contributiva mínima (20€/21,40%=9,34€).

O apoio dura um mês e é mensalmente prorrogável por máximo de 3 meses, terminando em dezembro de 2020.

4 - O que deves saber sobre o Apoio à Desproteção Social

Este é um apoio recente que começou em maio de 2020 e pretende apoiar as pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

Estas pessoas podem contar com um valor correspondente a 50% do IAS (219,41€), caso o valor do rendimento do agregado familiar for inferior ao valor da prestação de Rendimento Social de Inserção que poderia ser atribuída.

O trabalhador tem de entregar uma declaração de início ou reinício de atividade independente junto dos serviços e, como tal, o trabalhador irá ser integrado no enquadramento de trabalhador independente da Segurança Social, mantendo-se assim a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento. O apoio dura um mês e pode ser renovado até dois meses, seguidos ou interpolados, terminando a dezembro de 2020.

Como obter estes apoios?

Se és elegível, para receberes os apoios deves seguir as directrizes da Segurança Social, geralmente através do preenchimento de um formulário específico para cada apoio disponível no site da Segurança Social, bem como outra documentação que comprove a tua situação profissional. Atenção aos vários formulários que podes ter de preencher, pois cada um tem as suas especificidades e os documentos pedidos podem variar.